- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento do artigo indicado como violado (art. 873, II, do CPC). III. Razões de decidir 3. A questão referente à violação do art. 873, II, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. (AgInt no AREsp n. 2.928.972/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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