JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arrematação de imóvel. Alegação de preço vil e ausência de intimação de credor privilegiado. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual buscava a anulação da arrematação de imóvel e a realização de nova avaliação. 2. A parte agravante alegou que a arrematação ocorreu por preço vil e que o valor de mercado do imóvel era significativamente superior ao valor pelo qual foi arrematado. Sustentou, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ e que houve ausência de intimação de credor privilegiado, a Prefeitura de São Paulo. 3. A decisão agravada concluiu que: (i) a arrematação não ocorreu por preço vil, pois foi realizada por 50% do valor de avaliação atualizado; (ii) a avaliação existente prevaleceu, conforme decisão anterior do STJ; e (iii) o credor privilegiado foi devidamente intimado dos atos de expropriação e não apresentou objeção à arrematação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação do imóvel deve ser anulada em razão de preço vil, ausência de intimação de credor privilegiado e aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A arrematação não ocorreu por preço vil, pois foi realizada por 50% do valor de avaliação atualizado, conforme entendimento da Corte estadual e decisão anterior do STJ que afastou a necessidade de nova avaliação. 6. O credor privilegiado, a Prefeitura de São Paulo, foi devidamente intimado dos atos de expropriação e não apresentou objeção à arrematação, conforme análise da Corte estadual. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a revisão do entendimento da Corte estadual demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 8. A decisão agravada enfrentou especificamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação adequada e não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida para impedir o reexame de provas em recurso especial. 2. Quando a decisão agravada enfrenta especificamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação adequada, não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 891, 903, § 1º, I, e 489, § 1º, III e V; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp 1924280-SP. (AgInt no AREsp n. 2.938.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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