- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Conforme jurisprudência consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, "[n]os termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que a envolvida complete 21 anos de idade." (AgRg no REsp n. 1.856.028/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/05/2020). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.887.084/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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