- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso especial quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada foi exarada com lastro no enunciado da Súmula n. 338 deste Superior Tribunal, in verbis: "aplica-se a prescrição penal às medidas sócio-educativas". 3. Se a prescrição penal, por analogia, se aplica aos procedimentos por ato infracional, as regras acerca da matéria, taxativamente previstas no Código Penal - inclusive no que diz respeito aos marcos interruptivos - devem servir em todos os seus termos. 4. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa em abstrato cominada no ECA (internação) que, a teor do art. 121, § 3°, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional, regulado pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em decorrência do art. 115 do CP, chegando-se ao lapso de 4 anos. 5. O curso da prescrição interrompeu-se pelo recebimento da representação, ocorrida em 7/10/2010 e, desde então, decorreu prazo superior a 4 anos sem a ocorrência de outras causas interruptivas da prescrição, assinaladas no art. 117 do CP. 6. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.422.168/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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