- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de avarias em carga transportada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; (ii) saber se houve prequestionamento dos artigos apontados como violados; e (iii) saber se a revisão da conclusão da Corte de origem sobre a responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao autor é possível em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prequestionamento dos arts. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966 e 744 do Código Civil não foi configurado, pois as questões não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao autor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento exige que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com manifestação expressa pelo tribunal de origem. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 37/1966, art. 37, § 1º; Código Civil, arts. 744, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7 e 211; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 2.958.346/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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