JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador. 2. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente desconsolidadora, sem responsabilidade sobre os danos à carga, e afirma que a decisão agravada desconsiderou divergência jurisprudencial e aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada concluiu que a parte agravante integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional, e que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade passiva para responder pela ação de ressarcimento, considerando sua atuação como agente marítimo e representante comercial da transportadora, e se há óbice ao reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que a parte agravante possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional. 6. A responsabilidade objetiva do transportador foi fundamentada no dever de cuidar dos bens confiados e transportá-los de forma segura ao destino acordado, conforme análise do acervo probatório realizada pelo Tribunal de origem. 7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não realizou o devido cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando a análise do dissídio pretoriano. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 2 . A ausência de cotejo analítico inviabiliza a análise de dissídio jurisprudencial em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, VIII e X; art. 333, I; art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.941.044/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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