JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A ação de cobrança foi proposta pela parte autora, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 99.882,66, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição direta e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo a prescrição direta e majorando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. 5. No recurso especial, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ, que trata da demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justifica o afastamento da prescrição direta, conforme previsto na Súmula n. 106 do STJ. III. Razões de decidir 7. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, conforme Súmula n. 518 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados ou que tiveram interpretação divergente nos arestos comparados, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, inclusive em casos de dissídio jurisprudencial, sob pena de inadmissão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível para apreciação de ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. A ausência de demonstração clara e inequívoca dos dispositivos legais violados ou da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.1 57/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.969.921/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 13/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284, 282, 356, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação nos autos de ação de cobrança que manteve a…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 29/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial,…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 20/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razõe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 20/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nos seguintes fu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 25/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.