- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A ação de cobrança foi proposta pela parte autora, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 99.882,66, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição direta e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo a prescrição direta e majorando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. 5. No recurso especial, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ, que trata da demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justifica o afastamento da prescrição direta, conforme previsto na Súmula n. 106 do STJ. III. Razões de decidir 7. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, conforme Súmula n. 518 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados ou que tiveram interpretação divergente nos arestos comparados, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, inclusive em casos de dissídio jurisprudencial, sob pena de inadmissão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível para apreciação de ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. A ausência de demonstração clara e inequívoca dos dispositivos legais violados ou da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.1 57/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.969.921/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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