JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial, por ausência dos requisitos de cautelaridade e pela inexistência de juízo de admissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade na origem, pode ser apreciado pelo STJ. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade na origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC. 4. A análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é excepcional e depende da presença cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 5. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 6. Mesmo nessa hipótese, a teratologia a ser demonstrada diz respeito a um grave equívoco nos fundamentos jurídicos invocados pela decisão objeto de insurgência na origem. Não se mostra teratológica a asserção aduzida pela agravante de que, até o presente momento, ainda não houve manifestação sobre o mérito, se o próprio recurso ainda não venceu o juízo de admissibilidade provisório IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 918/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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