- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade. 2. A parte agravante alegou a presença dos requisitos de cautelaridade, sustentando que o título executivo seria desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, por ausência de assinatura das partes e complementação por boletins unilaterais de medição. Argumentou também o risco de dano irreversível devido à constrição patrimonial no valor de R$ 2.407.342,15. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, considerando os argumentos de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e o risco de dano irreversível. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é medida excepcional, que exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e manifesta teratologia ou ilegalidade da decisão impugnada, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A análise da plausibilidade do direito alegado, baseada na alegação de incerteza do título executivo, depende de elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Além disso, não se verifica a presença de teratologia, pois os precedentes citados na decisão agravada indicam que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito não preenchido no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutAntAnt n. 604/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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