JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE COMBATE ESPECÍFICO E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Alega o embargante que o colegiado não teria examinado os argumentos veiculados pela petição recursal, "relativos à impugnação específica da matéria". 2. Todavia, o órgão colegiado, na fundamentação do acórdão ora embargado, considerou, sim, as razões recursais. Porém, o divórcio entre as alegações do agravante e os verdadeiros fundamentos da decisão atacada impôs, no caso, o juízo negativo de admissibilidade recursal. Não há, portanto, omissão a suprir. O argumento do embargante denota, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhe pareceu desfavorável e que, por isso, busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 75.934/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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