- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.011/STF. DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. 3. Com base no Tema 1.011/STF, o deslo camento do feito para a Justiça Federal é medida que se impõe, de modo a que lá se analise o interesse da CEF ou da União e, assim, a sua competência para o processo e julgamento da causa. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.634.072/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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