- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011." 2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação da Medida Provisória n. 513/2010. 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC n. 187.210/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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