- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO RÉU E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na fase de recebimento da exordial de ação por ato de improbidade administrativa, mesmo diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, vigora o princípio in dubio pro societate, por força do qual é suficiente a demonstração de indícios da prática de atos ímprobos e descabe exigir-se, desde logo, a comprovação inequívoca da existência de dolo específico na conduta do réu e dano efetivo ao erário, o que será objeto da instrução processual. 2. Na espécie, para dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem , seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.655.489/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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