- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA. REGIÃO METROPOLITANA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.027/1994 E DAS RESOLUÇÕES DA ANATEL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA A FIM DE EVITAR ABUSOS E DISCRIMINAÇÃO EM PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O Tribunal de origem, em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, solucionou a controvérsia viabilizando a intervenção do Poder Judiciário, observando critérios geográficos e sociais para a fixação da tarifa como local, a fim de evitar situações de abusos e de desigualdade praticadas pelas empresas concessionárias em prejuízo do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.289/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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