- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. RESOLUÇÃO ARSAE MG N. 154/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA AALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DA TARIFA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à validade ou não das tarifas cobradas, embora contrariamente aos interesses da parte or a agravante. Foi rejeitada a tese de que há descumprimento das metas de implementação no contrato de programa e de que os usuários são obrigados a arcar com tarifas excessivas, com vantagem exagerada à parte agravada, no julgamento da apelação (fls. 1398-1417) e respectivos embargos (fls. 1450-1457). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Diante da fundamentação do acórdão constante de fls. 1411-1417, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há cobrança excessiva de tarifa, sem a prestação de serviço adequado com concessão de vantagem exagerada à COPASA - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e exame de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar cláusulas contratuais ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legalidade das tarifas a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, o qual é o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 18.309 /2009. Nesse contexto, descabe sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.780.410/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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