- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES. POSTERGAÇÃO PARA PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 2. Descabida a postergação do prazo inicial para depois do escoamento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, visto que a referida previsão contida no 523 do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) se dirige ao devedor (e não ao credor) para o fim específico de afastar as sanções penais, não servindo para afastar o dever do exequente de "requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)" (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). 3. Outrossim, inexiste impedimento à execução diante da constatação de que sequer o trânsito em julgado lhe é requisito, porquanto legalmente prevista a execução provisória, sem que isso, inclusive, configure prejuízo ao devedor. REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025. 4. A ausência de prejuízo e de impedimento de promover a execução com o imediato trânsito em julgado decorre da constatação de que o pagamento efetuado, independentemente do momento em que o devedor é efetivamente intimado para pagar, caminha na simples extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. A pretensão da agravante de revisão jurisprudencial dever ser rejeitada, pois estabelece critério subjetivo para aplicação da teoria da actio nata, o que a Segunda Seção, no julgamento do Tema n. 1.200/STJ, mutatis mutandis, já havia declarado ser de aplicação excepcional e consequentemente evitável, quando possível, de modo a prestigiar a vertente objetiva do citado princípio. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.210.339/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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