JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não padece da alegada omissão o acórdão, visto que, ao contrário do alegado pelos embargantes, o mérito não foi sequer analisado no acórdão embargado, que não conheceu do recurso especial, nesse aspecto, diante da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração opostos nesta Corte não se prestam a impugnar acórdão proferido no Tribunal de origem diante da ocorrência de preclusão. 5. Quanto ao valor dos danos morais, não cabe a alteração do julgado, como pretendem os embargantes, visto que os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.211.588/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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