- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual afastou a condenação por danos morais decorrentes do cancelamento de plano de saúde por inadimplemento e determinou a manutenção do contrato. A decisão embargada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada consignou, de forma clara e fundamentada, a incidência da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento da tese relativa à violação do art. 187 do Código Civil e dos limites da boa-fé objetiva. 4. Também foi adequadamente fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para exame da configuração do dano moral, da validade do cancelamento contratual e da aplicação do art. 1.007 do CPC. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os fundamentos jurídicos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 6. A alegação de contradição não se sustenta, pois inexiste incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão impugnada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 7. Não se caracteriza obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio claro e inteligível, permitindo a compreensão das razões de decidir, ainda que em desacordo com a tese da parte embargante. 8. Igualmente, não se verifica erro material, pois a decisão apresenta exatidão nos dados processuais e na identificação dos dispositivos legais debatidos, não havendo lapsos evidentes de natureza formal. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.163.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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