- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O Tribunal de origem reconheceu a ausência do interesse de agir no momento da impetração do mandado de segurança na forma preventiva, porquanto, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.020 de repercussão geral, o Município de Sorocaba revogou a Instrução Normativa SEF/DFT/2017, o que ocorreu através da Instrução Normativa SEF/DFT n. 02/2021, fato incontroverso, de modo que os pedidos não têm razão de existir. II - A par de os arts. 926 e 927, III, do CPC e 165 do CTN não possuírem comando normativo para sustentar os argumentos acerca do cabimento do mandamus preventivo, tal fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, acarretando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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