- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência à suficiência da prova documental para o julgamento da lide e à desnecessidade de produção de prova oral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Modificar o consignado no acórdão recorrido, no que se refere à configuração de excesso de execução com fundamento na exceção do contrato não cumprido, exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.266.998/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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