- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EX ECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de BRF S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A agravante busca a restituição de valores despendidos em razão de tutela provisória deferida em agravo de instrumento, cujo cumprimento provisório foi extinto pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial, mesmo após sentença de improcedência na ação principal. 3. No recurso especial, a agravante alegou: (i) violação a diversos dispositivos do CPC, defendendo a possibilidade de suspensão do cumprimento provisório diante da superveniência de sentença de improcedência e a imediata produção de efeitos da decisão que revoga tutela provisória; (ii) dissídio jurisprudencial entre tribunais quanto à aplicação do art. 520 do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de decisão judicial que não constitui título executivo judicial, mesmo após sentença de improcedência na ação principal, e se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A ausência de título executivo judicial impede o cumprimento provisório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial. 8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.387.768/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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