- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de uniformização, "a competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência" (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Não há nenhuma omissão, erro material, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. A segunda instância concluiu que não se vislumbraria a existência dos requisitos da liquidez e certeza do quantum objeto da execução travada nestes autos, ou seja, o título judicial não preencheria os requisitos do art. 798 do CPC. Embora distribuídas as cotas a que teria direito cada coexequente, o julgado ainda estava questionado por embargos infringentes pendentes de exame por determinação da Suprema Corte em recurso extraordinário. Óbice da Súmula 7/STJ - entendimento fundado em matéria fático-probatória. 4. A pretensão da parte de transformar a execução em cumprimento provisório de sentença não encontra amparo em orientação desta Corte Superior, estando o julgado recorrido em harmonia com a jurisprudência sobre a questão (Súmula 83/STJ). 5. A "execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em provisória. Assim, pendente recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como definitiva" (AgRg no Ag n. 491.895/RJ, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 229). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.945/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.