- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de inadequação da via eleita, diante da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A parte embargante alegou existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, afirmando haver omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão. Defendeu, em especial, a aplicabilidade do art. 1.037, § 12, II, do CPC, e a necessidade de sobrestamento do feito à luz do Tema 1290/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a interposição de embargos de declaração com ou sem efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, examinando todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada. 4. A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. 5. A obscuridade somente se caracteriza quando a decisão apresenta falta de clareza ou inteligibilidade, o que não ocorre no julgado, que expõe de maneira lógica os fundamentos do não conhecimento do agravo. 6. A existência de erro material exige a constatação de equívoco formal manifesto, como lapso de escrita ou erro de grafia, ausente na hipótese. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. 8. A simples discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização da via aclaratória, especialmente quando a decisão embargada encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 281 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.443.905/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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