- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 281/STF POR TER SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, com base na Súmula 281 do STF e no art. 21-E, V, do RISTJ. O embargante sustenta a existência de vícios na decisão, buscando sua modificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando o julgado enfrenta as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG). 5. A contradição passível de embargos refere-se à incoerência interna entre fundamentos e conclusão do julgado, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e os argumentos da parte (AgInt no REsp 2.152.327/MG). 6. Obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza no raciocínio jurídico adotado, o que não se verifica quando os fundamentos são inteligíveis, ainda que contestados pela parte. 7. O erro material pressupõe equívoco formal manifesto, o que não se constata no caso concreto. 8. A jurisprudência do STJ também é pacífica ao reconhecer o caráter integrativo dos embargos de declaração, sendo incabíveis para simples rediscussão do mérito ou reapreciação da matéria decidida (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO). 9. Constatado o caráter meramente infringente dos embargos e a inexistência de vícios sanáveis, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.906.550/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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