- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. 1. O recurso especial da Fazenda Nacional não esbarra no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, visto que a questão trazida aos autos é meramente de direito, relativo à necessidade, ou não, de apresentação de certidão de regularidade fiscal para legitimar o deferimento do plano de recuperação, questão efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no sentido da prescindibilidade, a revelar o preenchimento do requisito do prequestionamento. 2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas)" (REsp n. 2.202.993/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.509.790/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.