- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando incompatibilidade entre o reconhecimento da fidelidade do laudo pericial ao título executivo e a afirmação de inexistência de comando judicial para apuração da reserva matemática, além de suposta desconsideração de premissa fática expressa no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à obrigatoriedade de apuração da reserva matemática; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito do julgado, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes, afirmando que a sentença transitada em julgado não determinou a apuração da reserva matemática e que a perícia foi realizada nos limites do título executivo, inexistindo omissão. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, caracterizada por incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo, o que não ocorre quando há mera discordância da parte com o entendimento adotado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão desfavorável ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão ou contradição. 6. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de reavaliar os cálculos periciais homologados demanda reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual os aclaratórios configuram mera irresignação. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.615.659/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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