- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. INSURGÊNCIA QUE REFLETE IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, em processo de cumprimento de sentença envolvendo revisão de benefício de previdência complementar fechada, com discussão sobre a possibilidade de compensação de valores para recomposição da reserva matemática. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, apresentando fundamentação suficiente e clara, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. 4. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte. 5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 6. Não há obscuridade na decisão embargada, que apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 7. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via dos aclaratórios. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.878.617/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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