- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. C ASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e pleiteou a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível confundir divergências interpretativas com contradição interna do julgado. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte quanto à interpretação adotada. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.642.090/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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