- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a controvérsia envolvia reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, além de afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão recorrido. 2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, obscuro, contraditório e conteria erro material, vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, requerendo a integração da decisão. 3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 e apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, não se verificando omissão, uma vez que o julgamento apenas contrariou a tese da parte embargante, o que não configura vício. 6. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. O julgado é claro e inteligível, de modo que não há obscuridade na exposição dos fundamentos e da conclusão, permitindo adequada compreensão da decisão. 8. Não foi identificado erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e ausência de lapsos formais. 9. A insurgência da parte embargante constitui mera irresignação com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa. 10. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a rejeição de tese recursal, quando acompanhada de motivação suficiente, não caracteriza omissão (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024). 11. A alegação de erro na aplicação das normas consumeristas demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.933.743/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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