- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese, as teses veiculadas no apelo raro não foram mencionadas em razões de apelação, não tendo sido, portanto, devolvidas à segunda instância de julgamento. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no presente recurso especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 2. Não cabe falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador. 3. A matéria alegadamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.642.242/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.