- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRAZO RECURSAL E FUNDAMENTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA NOMINAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ESCLARECER OMISSÃO APONTADA E REJEITA OS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno interposto contra decisão colegiada, sob alegação de erro material na classificação do recurso. 2. A parte embargante sustenta que o recurso apresentado foi erroneamente tratado como agravo interno, quando, na verdade, tratava-se de embargos de declaração, apresentados dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na classificação do recurso justifica a modificação do acórdão embargado; e (ii) saber se os embargos de declaração apresentados pela parte embargante preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O erro material foi identificado no acórdão embargado, consistente na classificação equivocada do recurso como agravo interno, quando, na verdade, tratava-se de embargos de declaraçã o. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador. 6. Necessidade de nova análise, agora corretamente, dos embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento ao agravo interno. 7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 9. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza vício processual apto a ensejar embargos de declaração. 10. Os embargos de declaração apresentados pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e, em nova análise dos primeiros embargos de declaração, rejeitá-los. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.348/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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