JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte embargante alegou que o julgado apresentaria os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes em omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, inexistente no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 6. A obscuridade não se verifica, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 7. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando vícios aptos a justificar sua acolhida. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.068/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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