- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido, afirmando que não foram enfrentadas todas as questões deduzidas e que a decisão utilizou fundamentos genéricos. Sustentou que o recurso especial versa exclusivamente sobre questão de direito, sem necessidade de revisão de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão e cerceamento de defesa pela ausência de nova prova pericial e se o recurso especial poderia ser conhecido sem incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova solicitada, quando as instâncias ordinárias consideram os elementos dos autos suficientes para a formação do convencimento. 7. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou protelatórias, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.720.216/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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