- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. PENHORA DE VEÍCULO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e discutia a validade de negócio jurídico de compra e venda de automóvel, cuja assinatura em contrato foi declarada falsa por perícia grafotécnica, além da ausência de comprovação da origem de vultoso pagamento em espécie. 3. A Corte de origem entendeu pela inexistência de prova do fato constitutivo do direito da recorrente (art. 373, I, do CPC), reconhecendo a higidez da constrição judicial sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da validade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, ou mesmo quando adota fundamentação concisa ou "per relationem". 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e Súmulas nº 182/STJ e nº 283/STF (por analogia). 7. A pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pelo teor da Súmula nº 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.739.198/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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