- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao não admitir o recurso especial sob alegação de reexame de provas e de ausência de violação legal; e (ii) estabelecer se há comportamento contraditório da parte agravante apto a justificar a improcedência dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada permanece hígida, pois está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o imóvel é de propriedade da executada, com base em sentença e acórdão da ação de reintegração de posse, além de outros documentos constantes nos autos. 5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte. 6. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial. 7. O dissídio jurisprudencial alegado não restou demonstrado nos moldes legais, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados. 8. Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.638.403/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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