- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO REBATIDO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os motivos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a ausência de impugnação ao fundamento de que não cabe recurso especial para examinar suposta violação a dispositivo constitucional, tal omissão, por si só, justifica a manutenção da decisão denegatória, independentemente da análise dos demais fundamentos. 3. Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente para sustentar a inadmissibilidade do apelo, sua não refutação específica atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que veda o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.740.149/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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