- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constitui ônus do agravante, no agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e fundamentada todos os motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na instância de origem, sob pena de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. Incide o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça quando o agravante não demonstra, de modo dialético, as razões pelas quais todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade merecem ser afastados. 3. Hipótese em que a recorrente não refutou especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, limitando-se a mencionar que os dispositivos constitucionais foram citados apenas como suporte, o que não supre a exigência de impugnação direta e específica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.740.149/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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