- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CAPTAÇÃO FORA DO PRAZO. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO CAPTADA NO DIA EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento da Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de captação de áudio fora do período autorizado resulta na nulidade apenas da gravação realizada no dia excedente. Precedente. 2. Ademais, os áudios colhidos no dia excedente não foram utilizados para justificar posteriores decisões, o que reforça a ausência de prejuízo à defesa. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. "De acordo com a disciplina do art. 44, inciso III, do Código Penal, o caráter desfavorável das circunstâncias judiciais pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade, ainda que o montante da pena esteja inserido no limite legal" (HC 478.516/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 20/2/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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