JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Necessidade de impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. Alegação de perda superveniente do objeto dos embargos à execução em razão da extinção da execução. Matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias. Supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se entendimento no sentido de que a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans g rief). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.760.581/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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