- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INCABÍVEL, NO CASO, MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não configurada. 2. O Tribunal de origem entendeu ser desarrazoável a manutenção do pensionamento de verba alimentar por tempo superior ao que já fora prestado. Novo casamento da recorrente, curso superior e relevante patrimônio constituído no tempo do rompimento da união. 3. Fixação alimentícia baseada em pressupostos materiais para concessão: a) Necessidade do alimentando; b) Possibilidade do alimentante; c) Proporcionalidade. 4. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fático-probatória da lide (Súmula 7/do STJ). 5. Incabível, no caso, multa por litigância de má-fé. Em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.796.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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