- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula 83/STJ, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui fundamento único e incindível, exigindo impugnação específica e integral de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de inadmissibilidade do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. No caso, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83/STJ, diante da consonância da decisão recorrida com entendimento consolidado da Corte sobre alimentos a ex-cônjuge que possui meios próprios de subsistência. 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem apresentar impugnação concreta e pormenorizada ao fundamento da Súmula 83/STJ, o que revela ausência de dialeticidade recursal. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus processual não observado no presente caso. 7. A simples menção genérica ao óbice aplicado, desacompanhada de argumentos capazes de infirmar a jurisprudência consolidada, não atende ao requisito de impugnação específica previsto em lei. 8. Diante da ausência de fundamentação apta a infirmar os termos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. V. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.036.410/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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