JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
05/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2020, p. 05/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1 O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, como já mencionado, o inconformismo do apelante recai sobre os seguintes serviços tributados pelo Município de Maringá: 'Tarifas Interbancárias', 'Operações Ativas', 'Adiantamento a Depositantes', 'Fornecimento de Cartões Magnéticos e Emissão de Cheques', 'Tributos Municipais', 'Taxa de Manutenção' e 'Rendas de Custódia'. Segundo o recorrente, os valores recebidos a título de 'Tarifas Interbancárias' são apenas ressarcimentos de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária. Sustenta que o 'Fornecimento de Cartão Magnético' e a 'Emissão de Cheques' não podem ser considerados serviços, porque são instrumentos para o cliente dispor de valores depositados em suas contas. Diz que as tarifas de 'Operações Ativas' são cobradas sempre que é necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo aqueles que celebram contratos de mútuo, financiamento, descontos de títulos. leasing, etc. No que respeita à rubrica de 'Adiantamento a Depositante', afirma que se trata de operação de crédito emergencial e não de prestação de serviço, pois, no seu entender, o adiantamento de recurso a clientes ocorre sem prévia contratação de limite de crédito. Argumenta que a 'Taxa de Manutenção' foi incluída na lista de serviços pela Lei Complementar Federal n° 116/2003 e, segundo diz, não poderia ser tributada no período anterior a 2004. Das 'Rendas de Custódia' defende que a custódia de títulos está expressamente excepcionada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 56/87 no item 56 e que a pretensão municipal de enquadrar a custódia na lista federal como administração de bens ou aluguel de cofres não corresponde à correta natureza do instituto. Esclarece que a conta 'Tributos Municipais' é destinada a contabilizar as tarifas cobradas pelo apelante em razão do recebimento de tributos municipais e supostamente ao proceder o pagamento pelos serviços prestados, já reteve o ISS devido pagando somente o valor líquido. No entanto, verifica-se que tais atividades guardam relação com os serviços descritos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003, mesmo com as descrições realizadas do apelante, como se vê, verbis: (...) Igualmente não merece prosperar as alegações do apelante quando à rubrica 'Tributo Municipal', uma vez que ela trata de serviço cobrado pela instituição financeira para o repasse dos tributos municipais de terceiros, sofrendo, assim, a incidência do ISS. Importante destacar que o apelante não fez prova em contrário. Em relação a 'Taxa de Manutenção', com o advento da Lei Complementar Federal n° 116/2003, não se olvida que houve a previsão expressa de que se trata de contraprestação tributável. No entanto, tal previsão corroborou com a interpretação ampla e analógica que a jurisprudência consagrou a respeito da Lista Anexa da Lei Complementar Federal n° 56/1987. Logo, razão não assiste ao recorrente. Ademais, a cobrança de ISSQN sobre as rubricas acima mencionadas já foi objeto de decisão desta Corte: (...) Deste modo, é descabida a pretensão de reforma da sentença, para efeito de rechaçar a execução fiscal, porque válido o lançamento e a cobrança do tributo" (fls. 290-302,e-STJ). 2. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Eliana Calmon, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres." 3. A Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, consoante o que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS. 4. A jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)
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