JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/68. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. Eliana Calmon, "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". 2. O recorrente se insurge contra acórdão que anulou parcialmente o lançamento de ISSQN sobre determinadas contas bancárias. Afirma que as rubricas "ressarcimento de despesas", "estorno", "outras rendas operacionais - estorno", "rendas de outros serviços (contas tarifas interbancárias, atualização monetária e rendas de serviços)" e "adiantamento a depositantes" comportam interpretação extensiva, amoldando-se aos serviços bancários sujeitos à incidência do tributo. 3. A jurisprudência do STJ define que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.239.458/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.6.2010). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.468/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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