- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, requerendo a modificação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, sendo a discordância da parte com o entendimento adotado insuficiente para caracterizar contradição. 7. Não há obscuridade na decisão, que é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância interpretativa não configura obscuridade. 8. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exati dão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas não se confundem com erro material. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.890.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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