JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com fundamento na Súmula 182/STJ e em jurisprudência consolidada desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo examinado, de forma suficiente e coerente, os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. Não há omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões propostas, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse da parte, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 5. A existência de contradição pressupõe incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na hipótese, em que há harmonia lógica entre as premissas e o dispositivo (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 6. A obscuridade, entendida como ausência de clareza ou inteligibilidade, não se configura quando a fundamentação do decisum é clara e permite a compreensão da conclusão adotada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 7. O erro material, que se refere a equívocos formais evidentes, como grafia incorreta ou inexatidões objetivas, também não se faz presente. 8. Os embargos de declaração demonstram mera inconformidade com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a utilização do recurso aclaratório (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.863.068/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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