- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula n. 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Na hipótese, o Relator do processo no Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática e, opostos embargos de declaração, foram esses julgados, também, pela via unipessoal. Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, eis que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento do supradito verbete sumular. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.896.493/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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