- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundamentado em alegada violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.901.652/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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