JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO TRANSITADO EM JULGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS. INOCORRÊNCIA OFENSA À CONSTITUIÇÃO VIA ERRADA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de afundamento de solo causado pela exploração de sal-gema. 2. O juízo de primeira instância extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, com fundamento em acordo celebrado entre as partes no âmbito do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), homologado judicialmente, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a decisão, destacando que o acordo conferiu quitação plena e irrevogável à empresa ré, abrangendo quaisquer pretensões relacionadas aos danos alegados. 4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por demandar reexame de fatos e provas e por deficiência na fundamentação. O agravo em recurso especial foi igualmente rejeitado sob os mesmos fundamentos. 5. Nos embargos de declaração, o autor alegou omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de vícios no acordo judicial, abrangência dos danos morais, nulidade de cláusulas contratuais e direitos do patrono. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.903.578/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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