- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO. EXPLORAÇÃO DE SAL-GEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E ALEGAÇÕES. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. DANOS MORAIS. ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS DE ACORDO. NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF. 4. O acórdão vergastado assentou que o acordo celebrado entre as partes abrangia os danos morais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Vícios em acordo homologado judicialmente devem ser suscitados em ação anulatória. 6. O Tribunal estadual consignou que os honorários contratuais devem ser cobrados da agravante consoante previsto em contrato, ao passo que apenas existirão honorários sucumbenciais caso fixados em título judicial. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.934.378/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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