- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/09/2020, p. 12/11/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. DESEMBARGADOR E OUTROS SEM PRERROGATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO ATIVA. VENDA DE LIMINAR DURANTE PLANTÃO JUDICIAL. DENUNCIADO SEM PRERROGATIVA. CONEXÃO INSTRUMENTAL E INTERSUBJETIVA. NECESSIDADE SIMULTANEUS PROCESSUS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM. INTERLIGAÇÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. MENSAGENS DE TEXTO TROCADAS ENTRE UM DOS ACUSADOS E O PAI DO BENEFICIÁRIO DO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR CASSADA PELA CÂMARA. MOMENTO PROCESSUAL DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO DESENCADEAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ART. 41 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 319, VI, CPP). DESEMBARGADOR. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1979. 1. Cuida-se de ação penal que imputa a prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput e § 1°, do Código Penal, a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em concurso de pessoa com ex-motorista, por meio da venda de decisão liminar proferida em plantão judiciário, e o delito de corrupção ativa, tipificado no art. 333, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma, a outro indivíduo sem prerrogativa de foro. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL 2. Diante da existência do liame intersubjetivo por concurso de agentes quanto ao apontado crime de corrupção passiva e de conexão instrumental em relação ao delito de corrupção ativa, impõe-se o simultaneus processus como forma de facilitar a atividade instrutória, devido ao fato de que as condutas dos acusados estão essencialmente imbricadas, sendo despiciendo que alguns dos acusados não sejam detentores de prerrogativa de foro. Portanto, ao menos por ora, o processamento deve ser conjunto. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS 3. As duas gravações que embasam a notícia do crime são lícitas, tendo em vista que foram realizadas por um dos interlocutores da conversa, resultando do teor do diálogo um simples conhecimento fortuito da notícia da prática de ilícito envolvendo a autoridade com prerrogativa de foro. A validade das gravações, por si só, é apta para demonstrar a plena regularidade da investigação deflagrada contra o magistrado. 4. Esses registros de diálogos são elementos independentes de informação que não se confundem com o acordo de colaboração premiada, tampouco com o termo de depoimento do colaborador. 5. Nenhum ato de persecução penal foi iniciado na origem contra a autoridade com prerrogativa de foro, portanto não há de falar em usurpação da competência desta Corte quanto à supervisão da investigação, tampouco de vulneração da atribuição do Ministério Público Federal. 6. Embora tenha sido mencionado, nas decisões posteriores, que a quebra do sigilo de dados telefônicos ocorreu no período de 25.10.2015 a 31.12.2016, os elementos de informação considerados para a investigação foram os registros telefônicos realizados nas proximidades da data da expedição do segundo mandado de prisão contra o beneficiário da liminar supostamente negociada, período identificado até 31.12.2015. 7. Por se tratar de informações estáticas, ou seja, registros de comunicações telefônicas, afigura-se plenamente possível o decote do período excessivo no Relatório de Análise n. 49/2019, para o fim de atender critérios de razoabilidade e de relativa congruência com o período investigado, limitando-se o âmbito de cognição sobre estas informações, sem que disso resulte qualquer reconhecimento de nulidade ou de contaminação dos demais elementos de prova. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA 8. É cediço que o exame de admissibilidade da acusação deve ser realizado de forma hipotética e sumária, à luz dos fatos descritos, sem incursionar pelo exame aprofundado dos elementos de informação disponíveis, mediante análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, consoante dispõe o art. 395 do Código de Processos Penal. 9. A denúncia descreve os ilícitos de forma suficiente ao desenvolvimento da defesa, sendo possível a identificação do teor das imputações, as condutas supostamente praticadas, o modo de agir, tempo, lugar e o resultado dos supostos ilícitos, o que atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal. 10. Ao se articular que a peça inicial não expõe os elementos que demonstram os supostos oferecimento e recebimento de vantagem indevida, bem como a oferta ou promessa de tal vantagem, as preliminares em apreço acabam por se confundir com o próprio mérito da acusação, sendo certo que, no atual estágio processual, não se viabiliza um exame denso das provas dos autos, mas tão somente um juízo de prelibação sobre a plausibilidade da narrativa acusatória. O prosseguimento das investigações no Inquérito n. 1.199/DF não se relaciona aos ilícitos ora denunciados, mas se refere a fatos outros que não se confundem com o objeto da presente ação penal. Nesse sentido, as preliminares devem ser afastadas. MÉRITO - VIABILIDADE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 11. Os elementos dos autos encontram ressonância na imputação ofertada na presente ação penal quanto à autoria e à materialidade das condutas que culminaram na venda da decisão liminar proferida no HC n. 0441519-57.2015.19.0001, prática que pode ter sido replicada em outros casos, consoante se apura em outro procedimento investigatório. 12. Embora afirmem as defesas dos acusados que não há prova do pagamento, a experiência demonstra que, em delitos desse jaez, não é tarefa fácil identificar, com exatidão, prova cabal nesse sentido, tampouco é comum deixar recibos da empreitada criminosa que ordinariamente se exercita às escondidas e por meios que dificultam a localização de ativos decorrentes. 13. Desse modo, a instrução processual é o campo propício para se desvendar todo os pontos suscitados em profundidade e de forma exauriente, em que serão debatidas e comprovadas, ou não, todas as teses das partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 14. Nessa linha, verifico plausibilidade e verossimilhança na narrativa exposta na denúncia, indicando a ocorrência da oferta e promessa de vantagem indevida por parte do paciente do habeas corpus em tela; de outra parte, há indícios do recebimento da vantagem pelo magistrado denunciado, por intermediação do seu ex-motorista, em troca da decisão liminar proferida no HC n. 0441519-57.2015.19.0001. 15. Quanto à inclusão da causa de aumento em ambos os delitos descritos - corrupção passiva e corrupção ativa -, deve ser admitida, pois os fatos expostos não deixam margem a dúvidas de que, a se confirmar a tese acusatória, houve a prática de um ato de ofício com infringência de um dever funcional, nos termos do que preconizam os arts. 317, caput, § 1º e 333, caput e § único, c/c o art. 35, I, todos da Lei Complementar n. 35/1979. 16. Nessa fase de cognição não exauriente, a narrativa e os elementos carreados bastam para um juízo positivo de admissibilidade da acusação, uma vez presentes indícios suficientes de materialidade e autoria das condutas imputadas aos denunciados. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA 17. O Desembargador denunciado já está afastado do exercício das funções desempenhadas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde 9.4.2020, por força de decisão proferida no Inquérito n. 1.199/DF, posteriormente referendada por esta Corte na sessão do dia 6.5.2020. 18. Há grave inconveniente em se manter no pleno exercício da função um magistrado sobre o qual paira a suspeita de agir ímprobo e corrupto, precisamente ao desempenhar um dos múnus públicos da mais alta relevância no Estado de Direito, e de quem se espera o irrestrito respeito às leis como credencial moral para se legitimar na nobre função de dizer o direito, decidindo a vida dos jurisdicionados. 19. Além do episódio descrito na presente ação penal, há fortes e robustos elementos sobre a prática de crimes de corrupção e associação criminosa/organização criminosa pelo Desembargador, por meio da venda de decisões judiciais durante plantões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 20. São reiterados os precedentes desta Corte no sentido de se impedir o retorno à atividade de magistrados que estejam respondendo a ações penais ou de investigados em inquéritos que apuram a ocorrência de delitos praticados no exercício da função precípua da jurisdição, mediante a venda de decisões judiciais. 21. Seja pela gravidade, seja pela natureza das infrações, perpetradas no desempenho da função precípua do Poder Judiciário, pois diretamente relacionada ao exercício da jurisdição - que é das mais relevantes atividades em um Estado Democrático de Direito -, demonstram a necessidade de se renovar a imposição da medida cautelar de suspensão do exercício da função em relação ao Desembargador, como forma de acautelar a ordem pública e o justo receio de que, no exercício de suas funções, venha a cometer novos ilícitos. 22. Nesse contexto, por se encontrarem inalterados os motivos ensejadores da decisão que impôs a medida cautelar de suspensão do exercício de função, com espeque no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, c/c o art. 29 da Lei Complementar n. 35/1979 - Loman -, aliado ao fato de que, no atual estágio, com maior razão persistem as razões de decidir outrora referendadas, é medida de prudência a renovação do afastamento cautelar do cargo imposta ao Desembargador pelo prazo que durar a instrução, não podendo ultrapassar 1 ano sem que haja nova deliberação desta Corte. 23. Denúncia recebida nos moldes em que foi ofertada. (APn n. 951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2020, DJe de 12/11/2020.)
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